Seguradora pode negar cobertura por doença preexistente?
- Fernanda Izzo

- há 35 minutos
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Uma das justificativas mais comuns utilizadas pelas seguradoras para negar uma indenização é a alegação de que o segurado já possuía a doença antes da contratação do seguro. Mas será que essa negativa é sempre válida?
A resposta é não.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o tema por meio da Súmula 609, que estabelece:
"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado."
Em outras palavras, a seguradora não pode simplesmente afirmar que a doença já existia e, por isso, negar a cobertura. Para que a recusa seja válida, é necessário que fique comprovada a má-fé do segurado ou que a empresa tenha adotado medidas para verificar seu estado de saúde no momento da contratação.
Quando a seguradora pode negar a cobertura?
Durante a contratação do seguro, normalmente o consumidor precisa preencher uma declaração de saúde, informando doenças, tratamentos ou condições médicas já existentes.
Se o segurado sabe que possui determinada doença e, mesmo assim, omite essa informação ou declara falsamente que está saudável, pode ser caracterizada má-fé.
Nessa situação, a seguradora poderá negar a cobertura, conforme prevê a Súmula 609 do STJ.
E se o segurado não sabia da doença?
Muitas doenças permanecem assintomáticas por longos períodos. Por isso, é possível que uma enfermidade já exista no organismo sem que a pessoa tenha qualquer conhecimento dela.
Nesses casos, mesmo que posteriormente seja constatado que a doença era anterior à contratação do seguro, a cobertura não pode ser negada apenas por esse motivo.
Isso acontece porque não houve má-fé do segurado.
Além disso, se a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação, ela assumiu o risco de contratar sem verificar previamente o estado de saúde do consumidor.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura securitária, sob fundamento de doença preexistente não declarada, é legítima, à luz do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial comprova que o segurado era portador, antes da contratação, de doenças crônicas (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade), além de histórico de acidente vascular cerebral isquêmico em 2006, fatores diretamente relacionados às causas de seu óbito. A omissão dessas informações na declaração de saúde impediu a seguradora de avaliar corretamente o risco e calcular o prêmio, configurando má-fé nos termos do art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura quando não há exigência de exames médicos prévios, não se aplica quando comprovada a má-fé do segurado pela omissão dolosa de doença preexistente. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação securitária, mas não afasta o dever de boa-fé e veracidade na formação contratual, sob pena de desequilíbrio e enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reforça a legitimidade da negativa de cobertura quando demonstrada omissão intencional de doença preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A omissão de doença preexistente relevante na declaração de saúde caracteriza má-fé e afasta o direito à cobertura securitária prevista no art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ não se aplica quando comprovada conduta dolosa do segurado na fase de contratação. É legítima a negativa de cobertura securitária em contrato do SFH diante de omissão dolosa de informação essencial sobre o estado de saúde do mutuário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5008790-32.2019.4.03 .6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j . 11/08/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0012489-33.2016.4.03 .6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j . 01/06/2023.
(TRF-3 - ApCiv: 50051384120184036100, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/01/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2026)
A seguradora pode exigir exames médicos?
Sim. Algumas seguradoras exigem exames médicos antes da assinatura do contrato justamente para avaliar as condições de saúde do futuro segurado.
Essa prática é perfeitamente legal e serve para reduzir dúvidas sobre eventuais doenças preexistentes. Caso a empresa opte por não realizar essa avaliação prévia, não poderá transferir integralmente ao consumidor o ônus de comprovar que desconhecia determinada enfermidade.
O que fazer se a seguradora negar a cobertura?
Se a seguradora recusou a indenização alegando doença preexistente, é importante analisar cuidadosamente os motivos da negativa e os documentos assinados no momento da contratação.
Em muitos casos, a recusa pode ser considerada abusiva, especialmente quando não houve exames médicos prévios ou quando não existe prova de que o segurado agiu de má-fé.
Nessas situações, a orientação de um advogado especializado pode ser fundamental para avaliar a legalidade da negativa e buscar os direitos do segurado.
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