É abusiva a cláusula de plano de saúde que limita internação hospitalar
- Fernanda Izzo
- 19 de nov. de 2019
- 1 min de leitura

Cláusulas abusivas são cláusulas de um contrato de consumo que colocam o consumidor em desvantagem.
Nesse sentido, temos o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que traz um rol de cláusulas abusivas.
Esse rol é exemplificativo e “permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor” (Ministro Humberto Martins, do STJ, no julgamento do Recurso Especial ‘REsp’ 1279622).
Quando o consumidor se depara com uma cláusula abusiva, pode recorrer à Justiça. Sendo reconhecida a abusividade, a cláusula será considerada nula.
Em se tratando de contrato de plano de saúde, caso haja uma cláusula estabelecendo um período máximo de cobertura de internação do consumidor/paciente, será nula desde já, isto conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Sobre o assunto, trago trecho do REsp 251.024, de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo:
"Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5 da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente chamada de Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Consumidor, conheça seus direitos! Na dúvida, consulte seu advogado.
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