Lei dos 60 dias: o SUS é obrigado a iniciar o tratamento do câncer em até 60 dias
- Fernanda Izzo

- há 12 minutos
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Receber um diagnóstico de câncer é um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa. Além do impacto emocional, existe uma preocupação legítima com o tempo: afinal, quanto antes o tratamento começar, maiores podem ser as chances de controle da doença e de melhores resultados terapêuticos.
Pensando justamente nessa necessidade, foi editada a Lei nº 12.732/2012, conhecida como Lei dos 60 Dias, que garante ao paciente o direito de iniciar o primeiro tratamento contra o câncer dentro de um prazo máximo no Sistema Único de Saúde (SUS).
Mas será que esse prazo é sempre respeitado? E o que fazer quando ele é descumprido?
Neste artigo, explico como funciona esse direito e quais medidas podem ser adotadas quando há demora injustificada.
O que diz a Lei nº 12.732/2012?
Essa lei estabelece que o paciente com diagnóstico de neoplasia maligna tem direito a receber gratuitamente todos os tratamentos necessários pelo SUS. Além disso, a legislação determina que o primeiro tratamento deve ser iniciado em até 60 dias, contados da data em que o diagnóstico é firmado em laudo patológico, ou até mesmo antes, quando a necessidade clínica assim exigir.
Isso significa que o Estado possui o dever legal de garantir que o paciente tenha acesso ao tratamento adequado dentro desse período, evitando atrasos que possam comprometer sua saúde ou reduzir as chances de sucesso terapêutico.
O prazo é sempre de 60 dias?
Não necessariamente.
Embora a lei estabeleça o prazo máximo de 60 dias, ela também prevê que o tratamento deve começar em período menor quando houver indicação médica registrada no prontuário.
Em outras palavras, os sessenta dias representam um limite máximo, e não um prazo que a Administração Pública possa utilizar automaticamente em todos os casos.
Cada paciente possui uma condição clínica específica, e determinadas neoplasias apresentam evolução rápida, tornando indispensável o início imediato da terapia.
Na jurisprudência abaixo, ficou determinado o prazo de 10 dias para início do tratamento do câncer de pulmão, em razão da urgência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER DE PULMÃO. Inicial instruída com laudos e prescrição médica. Atendimento dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de mandado liminar em mandado de segurança. Decisão de início do tratamento em 60 dias modificada para 10 dias. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256099-06.2022.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 27/01/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2023)
Neste outro caso, também ficou determinado o início do tratamento em até 10 dias, seja pelo próprio SUS ou por unidade particular, sob pena de bloqueio de verba pública para pagaemtno do custo em unidade particular:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 12.732/2012 . ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. LEI N.º 14.238/2021. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. PRIORIDADE. A Lei n.º 12.732/2012, em seu art . 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado . 3. Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída. Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598 . 3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular. Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 07013423320228079000 1618616, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022)
Assim, evidenciando que a classificação de urgência do paciente pode e deve justificar o início do tratamento com maior brevidade.
O que é considerado início do tratamento?
Muitas pessoas acreditam que basta conseguir uma consulta com o oncologista para que a lei seja cumprida. Na realidade, não é isso que a legislação estabelece. O artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.732/2012, considera como início do tratamento quando ocorrer uma das seguintes modalidades terapêuticas, conforme indicação médica:
cirurgia oncológica;
início da quimioterapia;
início da radioterapia.
Portanto, consultas, exames ou encaminhamentos administrativos, por si só, não significam o cumprimento da Lei dos 60 Dias.
E se o SUS não cumprir esse prazo?
Quando o tratamento não for iniciado dentro do prazo legal, especialmente quando a demora colocar em risco a evolução clínica do paciente, é possível buscar a proteção do Poder Judiciário.
Em muitos casos, uma ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) pode determinar que o Estado providencie imediatamente o tratamento necessário, inclusive mediante realização em hospital conveniado ou na rede particular, quando não houver vaga disponível pelo SUS.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a urgência do caso, os documentos médicos e a efetiva demora do Poder Público.
Existe outro prazo importante previsto em lei?
Sim.
Desde 2019, a Lei nº 13.896 alterou a Lei dos 60 Dias para estabelecer que, quando houver suspeita fundamentada de câncer, os exames necessários para confirmação do diagnóstico devem ser realizados em até 30 dias, mediante solicitação médica fundamentada.
Essa alteração reforça a preocupação do legislador em reduzir tanto o tempo de diagnóstico quanto o início do tratamento, fatores que podem ser decisivos para o prognóstico do paciente.
O direito à saúde não pode esperar
O acesso ao tratamento oncológico em tempo oportuno não representa um benefício concedido pelo Estado, mas sim um direito assegurado pela Constituição Federal e pela legislação específica.
Quando a demora do Poder Público impede o início do tratamento dentro do prazo legal ou coloca em risco a saúde do paciente, é possível recorrer ao Judiciário para buscar uma solução rápida e eficaz.
Cada caso possui suas particularidades, razão pela qual a análise da documentação médica e da situação concreta é fundamental para definir a medida jurídica mais adequada. Se você ou um familiar enfrenta demora para iniciar o tratamento contra o câncer pelo SUS, a orientação jurídica especializada pode ser essencial para garantir que esse direito seja efetivamente respeitado.
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