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O Réu Criminal é Obrigado a Dizer a Verdade?

  • Foto do escritor: Fernanda Izzo
    Fernanda Izzo
  • há 7 minutos
  • 3 min de leitura

Quem assiste a seriados, como eu, já deve ter visto algum episódio falando de perjúrio. Acontece que o sistema judicial americano tem bastantes diferenças do sistema brasileiro, muito do que vemos nos seriados acontece bem diferente por aqui.


Perjúrio significa mentir perante o juiz durante uma audiência.


Nós temos, em nosso Código Penal, um artigo que trata do FALSO TESTEMUNHO, artigo 342:

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Porém, há uma diferença CRUCIAL entre o perjúrio dos EUA e do Brasil: AQUI, O RÉU NÃO É OBRIGADO A DIZER A VERDADE.


Observando a redação do artigo acima, o crime de falso testemunho pode ser cometido por testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete, MAS NÃO PELO ACUSADO!


Quando a testemunha depõe, presta compromisso, ou seja, compromete-se a dizer a verdade, na forma do artigo 203 do Código de Processo Penal:

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Já o réu, quando interrogado, não presta compromisso. O interrogatório deve se tratar das condições pessoais do acusado (se tem residência fixa, se tem filhos, profissão, dentre outros) e sobre a acusação, porém, sem o compromisso de dizer a verdade (artigo 187 CPP):

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Nos EUA, qualquer um pode invocar a QUINTA EMENDA da Constituição, que garante o direito de permanecer calado e evitar se autoincriminar. No Brasil, também existe o direito ao silêncio, previsto pelo artigo , inciso LXIII, de nossa Constituição Federal:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Assim, caso o réu americano resolva se manifestar, estará OBRIGADO a dizer a verdade. Já no Brasil, o réu poderá dizer a verdade ou mentir.


Outro ponto importante que diferencia os dois sistemas é que o réu que invoca a Quinta Emenda acaba gerando no processo um impacto bastante negativo, normalmente interpretado como declaração de culpa; no Brasil, o silêncio do réu jamais poderá ser interpretado em seu desfavor, nos termos do artigo 186, do Código de Processo Penal:

(…) o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Conclusão

Embora o termo “perjúrio” seja frequentemente associado aos sistemas estrangeiros, especialmente ao modelo norte-americano, sua aplicação no Brasil ocorre de maneira bastante diferente.


Em nosso ordenamento jurídico, o crime de falso testemunho atinge apenas quem assume o compromisso legal de dizer a verdade, como testemunhas, peritos e intérpretes. O acusado não presta compromisso, além disso, está amparado pelo direito constitucional ao silêncio e pela garantia de não autoincriminação.


Essa diferença não é meramente formal, mas estrutural. Ela decorre de um princípio fundamental do processo penal brasileiro: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O interrogatório do réu é meio de defesa, e não um instrumento de prova em seu desfavor.


Além disso, ao contrário do que ocorre em determinados contextos do sistema norte-americano, o exercício do direito ao silêncio no Brasil não pode ser interpretado como indício de culpa (o juiz, quando absolve ou condena, precisa justificar a sua decisão, e não pode fazê-lo com base no silêncio do réu).


 
 
 

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