O Réu Criminal é Obrigado a Dizer a Verdade?
- Fernanda Izzo

- há 7 minutos
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Quem assiste a seriados, como eu, já deve ter visto algum episódio falando de perjúrio. Acontece que o sistema judicial americano tem bastantes diferenças do sistema brasileiro, muito do que vemos nos seriados acontece bem diferente por aqui.
Perjúrio significa mentir perante o juiz durante uma audiência.
Nós temos, em nosso Código Penal, um artigo que trata do FALSO TESTEMUNHO, artigo 342:
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Porém, há uma diferença CRUCIAL entre o perjúrio dos EUA e do Brasil: AQUI, O RÉU NÃO É OBRIGADO A DIZER A VERDADE.
Observando a redação do artigo acima, o crime de falso testemunho pode ser cometido por testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete, MAS NÃO PELO ACUSADO!
Quando a testemunha depõe, presta compromisso, ou seja, compromete-se a dizer a verdade, na forma do artigo 203 do Código de Processo Penal:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Já o réu, quando interrogado, não presta compromisso. O interrogatório deve se tratar das condições pessoais do acusado (se tem residência fixa, se tem filhos, profissão, dentre outros) e sobre a acusação, porém, sem o compromisso de dizer a verdade (artigo 187 CPP):
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Nos EUA, qualquer um pode invocar a QUINTA EMENDA da Constituição, que garante o direito de permanecer calado e evitar se autoincriminar. No Brasil, também existe o direito ao silêncio, previsto pelo artigo 5º, inciso LXIII, de nossa Constituição Federal:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Assim, caso o réu americano resolva se manifestar, estará OBRIGADO a dizer a verdade. Já no Brasil, o réu poderá dizer a verdade ou mentir.
Outro ponto importante que diferencia os dois sistemas é que o réu que invoca a Quinta Emenda acaba gerando no processo um impacto bastante negativo, normalmente interpretado como declaração de culpa; no Brasil, o silêncio do réu jamais poderá ser interpretado em seu desfavor, nos termos do artigo 186, do Código de Processo Penal:
(…) o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Conclusão
Embora o termo “perjúrio” seja frequentemente associado aos sistemas estrangeiros, especialmente ao modelo norte-americano, sua aplicação no Brasil ocorre de maneira bastante diferente.
Em nosso ordenamento jurídico, o crime de falso testemunho atinge apenas quem assume o compromisso legal de dizer a verdade, como testemunhas, peritos e intérpretes. O acusado não presta compromisso, além disso, está amparado pelo direito constitucional ao silêncio e pela garantia de não autoincriminação.
Essa diferença não é meramente formal, mas estrutural. Ela decorre de um princípio fundamental do processo penal brasileiro: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O interrogatório do réu é meio de defesa, e não um instrumento de prova em seu desfavor.
Além disso, ao contrário do que ocorre em determinados contextos do sistema norte-americano, o exercício do direito ao silêncio no Brasil não pode ser interpretado como indício de culpa (o juiz, quando absolve ou condena, precisa justificar a sua decisão, e não pode fazê-lo com base no silêncio do réu).







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